Artigo científico: "Pena cumprida em situação degradante: Análise do acórdão do Superior Tribunal de Justiça nos autos do AgRg no RHC n° 136.961/RJ"
Resumo:
A execução penal apresenta inúmeras problemáticas, uma delas decorrente da garantia de uma execução de pena justa e livre dos apelos sociais. Recentemente, no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça, foi determinado o cômputo em dobro para os apenados no Instituto Penal Plácido de Sá de Carvalho. Foi verificado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos que as condições do presídio eram insalubres, ensejando na violação a princípios sensíveis do direito e em uma reprimenda maior para os acautelados do que a própria pena. Deste modo, em decisão acertada, o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, utilizou do princípio da fraternidade como uma forma de garantir a execução penal justa, trazendo o referido princípio como uma balança para sobrepesar o direito social para punir o infrator, exercido, em regra, pelo Ministério Público, e o direito individual de cumprir a pena em condições que não atinjam ou ultrapassem os limites da dignidade da pessoa humana.
Artigo científico: "A palavra da vítima em casos de delitos contra a dignidade sexual: análise da jurisprudência e os riscos de condenação injusta"
Resumo:
As normas penais e processuais penais são regidas por princípios norteadores que atuam em consonância com o texto constitucional. Ocorre que, não raras as vezes, os princípios são violados para causar a falsa sensação de punidade de delitos que muitas vezes sequer ocorreram. Nesse ponto, a utilização da palavra da vítima como preponderante em casos de violência sexual caminha rumo a violação de princípios, mesmo quando consideramos a necessidade de se valorar o testemunho com as demais provas colhidas sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa. Destarte o Judiciário vem cravando inúmeras jurisprudências afirmando - e reafirmando - como a valoração deve ocorrer, eventualmente indivíduos ainda são presos e condenados injustamente, sendo tais decisões revistas posteriormente. Não se exclui, todavia, a necessidade do seu especial poder quando diante de delitos cometidos contra menores.